sábado, 4 de novembro de 2017

AOS TEMPLOS DO AMANHECER

NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS TEMPLOS DO AMANHECER
HASTA  PÚBLICA DE DIREITOS AQUISITIVOS  DA OSOEC

        Em 29.09.2014, a TIM CELULAR S.A, ingressou em Juízo com uma ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, contra OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTÃ – OSOEC (TEMPLO-MÃE). O processo foi distribuído para 18ª Vara Cível de Brasília/DF (2014.01.1.149220-4).
        A TIM alegou em sua peça inicial que:
        1 – Em 01.03.2014, as partes celebraram “Contrato de Locação para Implantação de Estações de Telecomunicações”, por meio do qual a TIM locou da Ré uma área para “instalação de BTS e Torre com antenas para transmissão de telefonia celular”.
        2 – Na cláusula terceira do contrato, foi previsto que os primeiros cinco aluguéis seriam no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e os demais seriam no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Foi previsto também reajuste anual do valor do aluguel, razão pela qual este valor atualmente perfaz o montante de R$ 952,67 (novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
        3 – Pois bem, desde a celebração do contrato, a TIM pagou à Ré regularmente o aluguel pactuado.
        4 – Ocorre que, em 05.03.2014, ao invés de pagar o valor de R$ 952,67, a TIM transferiu à Ré, por equívoco, o montante de R$ 581.294,95 (quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), o que restou comprovado através de comprovante dessa operação.
        5 – Tão logo constatado o equívoco, a TIM entrou em contato com a Ré, por telefone e por telegrama, para informar a ocorrência e requerer a devolução do valor depositado. A TIM também enviou o comprovante do referido depósito, que foi recebido pela Ré em 01.04.2014.
        6 – No entanto, apesar de informada da necessidade de restituir o valor de R$ 581.294,95, a Ré restituiu, de forma absolutamente injustificada, apenas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 02.04.2014.
        7 – Tendo em vista a resistência da Ré em realizar a devolução do restante do valor indevidamente recebido, a TIM encaminhou Notificação Extrajudicial, por meio do qual requereu a devolução, em 24 horas, do montante de R$ 281.294,95 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
        A empresa de telefonia sustentou que seu pedido encontrava amparo nos artigos 876 e 884 do Código Civil, com o seguinte teor:
        Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica obrigado a restituir, (...).
        Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
        Ao final de sua petição, a TIM postulou a procedência da Ação, a fim de condenar a Ré à restituição/devolução da quantia líquida de R$ 281.294,95, acrescida de correção monetária, a partir da constituição em mora e juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, sua condenação ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
        A OSOEC foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando, em síntese, o seguinte:
        1 – A OSOEC – OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPÍRITUALISTA CRISTÃ é uma entidade religiosa, sem fins econômicos;
        2 – Não possui fonte de renda, se mantendo exclusivamente de doações promovidas pelos seus componentes, seguidores e caridades realizadas por qualquer pessoa física ou jurídica;
        3 – Confirma que recebeu o valor expresso de R$ 581.294,95 e que depois de ser comunicada pela Requerente, devolveu R$ 300.000,00, sendo que os outros R$ 281.294,95, foram gastos pela Entidade, com reformas, benfeitorias e pagamentos de débitos que se encontravam em atraso pela Entidade, haja vista que a mesma, de boa-fé, acredita que o depósito fora feito como doação, pois a Entidade se mantém somente de doações.
        Alega em seu favor que a boa-fé está prevista em Lei (art. 113 do Código Civil).
        Ao final de sua contestação requer ao Juízo que ela seja conhecida e provida, bem como, lhe seja concedida os benefícios da justiça gratuita, bem assim, seja reconhecida sua boa-fé objetiva, para que o Juízo determine a devolução do valor de R$ 281.294,95, parceladamente, descontado do aluguel do contrato de locação e implantação de antenas.
        Em 16.04.2015, o MM. Juízo da 18ª. Vara Cível de Brasília apreciou a demanda e proferiu sentença, cujo resumo é o seguinte:
        “Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Autor e condeno a Ré à devolução da quantia líquida de R$ 281.294,95, acrescida de correção monetária, a contar do depósito indevido e juros de mora de 1% a partir da citação.
        (...).
        Diante da sucumbência da Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação, a teor do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Suspendo a obrigação por conceder à parte requerida os benefícios da justiça gratuita".
        Contra a v. sentença favorável à TIM, a OSOEC interpôs recurso de Apelação, o qual, em 26 de junho de 2015, foi conhecido, porém, não provido, cujo acórdão proferido pela Colenda 2ª. Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tem a seguinte ementa:
        CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO. RESTITUIÇÃO PARCELADA OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1.           Comprovado o erro no pagamento, nos termos dos artigos 876 e 877 do Código Civil, a quantia recebida de forma indevida deve ser restituída imediatamente, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal.
2.           Permitir o parcelamento ou a compensação da dívida com o aluguel pago pela autora implicaria na quitação do débito somente após quase vinte e cinco anos, situação que destoa da razoabilidade e da boa-fé, não sendo razoável supor que, reconhecido o erro no pagamento, a autora se veja prejudicada em receber o valor que lhe é devido somente após transcorrido um longo período de tempo.
3.           Recurso conhecido e não provido.

Esse acórdão transitou em julgado em 14.09.2015, razão pela qual os autos foram remetidos à 18ª. Vara Cível de Brasília/DF.
Em 02.10.2015, a TIM requereu o prosseguimento do feito, com a finalidade de intimar a OSOEC para efetuar o pagamento atualizado do débito, nessa data no valor de R$ 346.343,29 e hoje já se aproximando de R$ 700.000,00.
Deu-se início, assim, à fase de Cumprimento de Sentença. Porém, a partir dessa fase, a OSOEC se manifestou por diversas vezes nos autos, utilizando-se do contraditório à cada promoção da TIM nos autos, razão pela qual o Juízo, por diversas vezes foi instado pelas partes a proferir inúmeras decisões interlocutórias.
Contra uma dessas decisões, a OSOEC interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi apreciado pela 2ª. Turma Cível do Egrégio TJDFT, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. PENHORA. TEMPLO RELIGIOSO. POSSIBILIDADE COM LIMITAÇÕES.
1.           O STJ firmou o entendimento que, “ante a ausência de bens que garantam a execução, excepcionalmente, lícito é que a sua receita diária seja penhorada, em percentual que não a inviabilize, até a satisfação do crédito da exequente, procedendo-se na forma prevista no art. 678, parágrafo único, do CPC, nomeando-se administrador para a sua efetivação, observado o disposto no art. 728 do CPC.” (REsp 692.972/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 227).
2.           Destarte, é possível, em tese, penhorar bens de cultos religiosos, antes de se efetivar a penhora de valores percebidos por seus seguidores.
3.           Todavia, considerando que o art. 5º, VI, CRFB/88, preconiza que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, a penhora sobre templos religiosos deve suportar certa limitação, a fim de assegurar o referido direito individual.
4.           Deu-se parcial provimento ao recurso para obstar, apenas, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (templo religioso) que reúne os seus seguidores, autorizando, por conseguinte, a penhora dos direitos aquisitivos dos demais imóveis encravados no terreno indicado pelo credor.

        Preservado o Templo Religioso por força do acórdão ora colacionado o processo foi remetido, mais uma vez à Vara Cível, dando-se seguimento ao cumprimento da sentença, ocasião em que foram penhorados os direitos aquisitivos da OSOEC no que tange aos imóveis encravados nos Blocos B, C, D, E, F, G, H, I, J e o estacionamento que foram avaliados pelo Oficial de Justiça.
        Contra essa avaliação inicial a OSOEC ofertou impugnação, a qual foi decidida em 09.10.2017, cuja síntese é a seguinte:

        “Inicialmente, ressalto que a impugnação de fls. 453/593 não merece acolhimento, pois esvazia, por completo, a medida constritiva apreciada pelo acórdão de fls. 312/328, segundo o qual apenas os direitos aquisitivos do imóvel referente ao templo religioso estaria imune à penhora.
         A questão acerca da impenhorabilidade já foi devidamente enfrentada, inclusive em sede de agravo de instrumento, razão pela qual se encontra preclusa. No mesmo sentido é a discussão sobre a ausência de registro dos bens no cartório competente, conforme decisão preclusa de fls. 398.
        Quanto ao reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro junto ao IPHAN, verifico que se mero pedido sem qualquer prova do reconhecimento. Não obstante isso, ainda que houvesse esse reconhecimento pelo IPHAN, de acordo com os documentos de fls. 592/593, ele recairia não sobre os bens penhorados, mas sim sobre as atividades realizadas pela Comunidade do Vale do Amanhecer, razão pela qual não seria suficiente a afastar medida constritiva.
        A alegação de excesso de penhora, igualmente, não merece prosperar, pois após o pagamento da dívida o valor remanescente é restituído ao executado.
        No tocante à citação dos ocupantes dos blocos, nada há a prover, na medida em que nenhum deles é parte legítima para eventual ajuizamento de embargos de terceiros, nos termos do art. 674, do CPC.
        Em verdade, a impugnação à avaliação deveria fundamentar-se na inobservância do art. 872 do CPC, todavia não foi o que ocorreu.
        Quanto à reavaliação em si, é de se ver que foi realizada nos estritos termos da decisão de fls. 398.
        Com relação à exclusão do bloco J, razão assiste ao executado, na medida em que o local do tempo encontra-se protegido da penhora, contudo a reavaliação de fls. 436/450 encontra-se com a descrição minuciosa do imóvel, não só em seu conjunto, mas também de cada bloco individualmente, não necessitando, pois, de nova avaliação.
        Assim, homologo a avaliação de fls. 435/450, excluindo dela apenas o bloco J, nos termos do acórdão de fls. 312/328.
        Preclusa a presente decisão, remeta-se a hasta pública. I.
        Brasília – DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 20h50.”.

        Contra essa decisão a OSOEC ainda ofertou Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos tão somente para indeferir o pedido por ela formulado de substituição de penhora por títulos da dívida pública, visto que estes encontravam-se prescritos e, portanto, sem liquidez. Essa decisão foi proferida no dia 31.10.2017.

        Esse é o relato fidedigno do que está acontecendo nos autos do processo judicial promovido pela TIM em desfavor da OSOEC, ora em fase de cumprimento de sentença, já com determinação do Juízo para que se proceda a hasta pública (leilão) dos direitos aquisitivos de seus imóveis, os quais são os seguintes:

        1 – Bloco B, com área aproximada de 500m², dividido em lojas com cobertura, avaliado em R$ 330.000,00;
        2 – Bloco C, com área aproximada de 300m², dividido em lojas, com cobertura, avaliado em R$ 198.000,00;
        3 – Bloco D, construção com área aproximada de 400m², dividida em lojas, com cobertura, avaliado em R$ 264.000,00;
      4 – Bloco E, construção com área aproximada de 400m², onde segundo o executado, encontra-se a sub-administração do Templo, avaliado em R$ 264.000,00;
          5 – Bloco F, residência de madeira, que é utilizada como museu do Templo, com aproximadamente 600m², avaliado em R$ 288.000,00;
          6 – Bloco G, construção com comércio, com aproximadamente 340m², avaliado em R$ 224.000,00;
          7 - Bloco H, construção com comércio medindo aproximadamente 230m², avaliado em R$ 151.000,00;
         8 – Bloco I, construção em forma de Castelo, com aproximadamente 35m², avaliado em R$ 21.000,00;
              9 – Bloco J, duas construções consistentes em Templo, para adoração dos fiéis, com metragem aproximada de 3.250m², avaliada em R$ 1.560.000,00;
        10 – ESTACIONAMENTO: terreno, sem construção, com aproximadamente 6.500m², avaliado em R$ 1.950.000,00.

        Dos direitos aquisitivos acima discriminados, o único que não será objeto de eventual leilão é o Bloco J, por se referir à área do Templo Religioso e o Turigano, visto que impenhorável por força do v. acórdão já referido.
        Assim, a Casa Grande onde hoje funciona o museu de nossa mãe mentora pode ser leiloado; bem como, podem ser leiloados o castelo de mensagem próximo ao Turigano, as lojinhas do Raul, Tia Lúcia, Vilela e a Lanchonete da Nancyara, a Lanchonete do Thomas, as lojas onde situam-se a sala do Presidente da Ordem e a sala dos Mestres Devas, o restaurante da Dália, as lojinha da Tia Vera e, por fim, toda a área do estacionamento. 
        Em virtude dos esclarecimentos ora prestados, que cada Mestre ou Ninfa da Doutrina do Amanhecer tirem suas conclusões quanto aos fatos ocorridos, os quais levaram ao processo judicial ora em curso.
        Cumpre informar, ainda, que qualquer pessoa física ou jurídica pode comparecer no dia da hasta pública designada (leilão) e oferecer seus lances para fins de arrematação dos direitos aquisitivos penhorados e avaliados. Em primeira hasta o direito é ofertado pelo valor de avaliação. Caso não haja licitantes na primeira hasta, na segunda hasta, a qual pode ocorrer no mesmo dia designado para a primeira, o valor de avaliação do direito é reduzido à metade, ou seja, a 50% (cinquenta por cento), como lance inicial e não pode ser arrematado por menos desse percentual.

        Eventual dúvida estarei à disposição dos interessados.
       
Atenciosamente.

        Adjunto Ogarian – Mestre Araujo.